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Decisão do TJMS valida depoimento de policiais em processos

Decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de policiais de testemunharem em processos judiciais, definindo que o fato de ser policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, sendo considerado válido o seu depoimento. A decisão teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se pode creditar ao policial a garantia da segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito.
O caso é de um homem, pronunciado pelo Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, entre outros crimes. O processo tem outros acusados, que não ingressaram com recurso contra a pronúncia. A defesa ingressou com um recurso em Sentido Estrito, pela despronúncia, alegando a insuficiência de provas de autoria e afirmando que não é o caso de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, deve ser mantida a sentença de pronúncia se há prova da materialidade e indícios suficientes dos delitos imputados ao recorrente, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se para então acolher uma delas.

“Sabe-se que a sentença de pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites de acusação e se esta será deduzida em plenário”, disse Florence, lembrando que nesta fase é vedado ao magistrado a emissão de juízos de certezas.

O réu se opôs ao fato de a decisão de pronúncia ser calcada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com suporte em relatório de investigações da Polícia Civil de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. “É certo que o momento não é o adequado para se privilegiar a versão do réu, em detrimento dos depoimentos policiais, em sentido contrário, uma vez que tal tarefa é reservada constitucionalmente aos jurados”, disse o relator, salientando que o STF por várias vezes se pronunciou no sentido de que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e depois negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções essenciais, como o testemunho judicial.
Para o diretor jurídico do Sinpol, Hectore Ocampo filho, a decisão foi absolutamente correta, pois o policial quando de suas funções representa o Estado, inclusive submetendo-se aos princípios constitucionais que regem a administração pública, conforme a Lei Complementar 114, de 19/12/2005. "Conforme cita a decisão, incoerente seria creditar ao policial a garantia da segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito", afirma. Com informações da Secretaria de Comunicação do TJMS.


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